Estatutos

Os presentes estatutos foram registados por escritura pública, no 2.º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 22 de Agosto de 2003:

 

 Estatutos e Constituição AAAEDF (2003-08-22)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Constituição

É constituída por tempo indeterminado a “Associação dos Antigos Alunos do Externato Delfim Ferreira”, adiante designada por AAAEDF.

Artigo 2º

Duração

A AAAEDF inicia a sua actividade a partir da presente data, com duração por tempo indeterminado.

Artigo 3º

Sede

A AAAEDF tem a sua sede nas instalações do Externato Delfim Ferreira, sito na Rua das Pombinhas, freguesia de Riba de Ave, no Concelho de Vila Nova de Famalicão, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 4º

Objectivos

  1. A AAAEDF tem por objectivos:

a) manter e estreitar o relacionamento pessoal e profissional entre os antigos alunos, intensificando os laços de solidariedade entre todos;

b) promover e incentivar todo e qualquer tipo de colaboração entre os antigos alunos, os actuais alunos, e o Externato Delfim Ferreira, propriamente dito;

  1. fomentar o desenvolvimento de actividades desportivas, culturais e recreativas;
  2. fomentar o inicio e desenvolvimento de actividades profissionais; e
  3. defender o bom nome do Externato Delfim Ferreira.
  1.  A AAAEDF poderá, no âmbito dos seus objectivos, deliberar articular a sua actividade com outras associações culturais, empresariais e de solidariedade social, e outras associações de interesse para a AAAEDF, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  2. A AAAEDF poderá, no âmbito do desenvolvimento e execução dos seus objectivos, criar ou nomear comissões internas com o objectivo de desenvolver fins específicos.

4. A AAAEDF não tem fins lucrativos e é inteiramente estranha a toda a espécie de actividades de índole partidária.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º

Associados e Admissão

  1. A AAAEDF tem as seguintes categorias de associados:
  1. associados fundadores: são associados fundadores todos aqueles que se inscreveram até à escritura de constituição da AAAEDF;
  2. associados efectivos: são associados efectivos as pessoas singulares, maiores de 16 anos, que tenham sido alunos no Externato Delfim Ferreira, que sejam admitidas e paguem a jóia de inscrição e quota respectiva;
  3. associados-professores: os docentes e antigos docentes do Externato Delfim Ferreira;
  4. associados-honorários: são associados honorários pessoas ou instituições que não sejam associados efectivos, que pelos serviços prestados à Associação, e sob proposta de um Director, sejam admitidos como tal pela Direcção;
  5. associados-beneméritos: qualquer pessoa singular ou colectiva, que em razão da angariação ou concessão de apoios financeiros ou patrimoniais para a AAAEDF, sejam como tais qualificados pela Direcção, sob proposta escrita de pelo menos cinco associados efectivos.
  1. Podem ser associados efectivos da AAAEDF todos os antigos alunos do Externato Delfim Ferreira, como tal sejam admitidos pela Direcção.
  2. A qualidade de associado comprova-se pela inscrição no livro que a AAAEDF obrigatoriamente possuirá para o efeito.

Artigo 6º

Direitos dos associados

  1. São direitos de todos os associados:
  1. submeter à apreciação da Direcção ou da Assembleia Geral propostas que considerem convenientes para o melhor desenvolvimento da Associação;
  2. participar nas Assembleias Gerais;
  3. participar em todas as actividades levadas a cabo pela associação.
  1. São ainda direitos dos associados fundadores e dos associados efectivos:
  1. eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
  2. votar nas Assembleias Gerais.
  1. Os associados efectivos podem fazer-se representar nas votações, não podendo, contudo, o representante representar mais de três associados. Os poderes para esta representação podem ser conferidos por um simples documento escrito, assinado pelo representado.
  2. Os associados que não tenham as suas quotas ou outras obrigações pecuniárias em dia, ficam com os seus direitos suspensos.

Artigo 7º

Deveres dos associados

  1. São deveres de todos os associados:
  1. colaborar e participar nas actividades da Associação;
  2. cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos Internos, quando existirem.
  1. São ainda deveres dos associados efectivos:
  1. pagar no primeiro trimestre de cada ano a quota anual que vier a ser fixada em Assembleia Geral;
  2. desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que foram eleitos.

Artigo 8º

Exclusão

Serão excluídos os associados que:

  1. não cumpram os deveres expressos nos presentes Estatutos;
  2. por actos, palavras ou escritos, prejudiquem o bom nome da associação ou do Externato Delfim Ferreira;
  3. não procedam ao pagamento da jóia de inscrição ou da sua quotização anual.

2.         A exclusão dos associados, embora de competência da Direcção, está sujeita a ratificação da Assembleia Geral, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 9º

Órgãos sociais

  1. São órgãos sociais da AAAEDF:
  1. a Assembleia Geral;
  2. o Conselho Fiscal; e
  3. a Direcção;

O funcionamento destes órgãos e a competência dos seus membros, para além do disposto na lei civil, são objecto de regulamentos próprios, sujeitos a aprovação em Assembleia Geral.

  1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos civis.
  2. Findo o período do mandato, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos, até que novos membros sejam eleitos e empossados.
  3. É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, com o limite fixado por lei.
  4. Ocorrendo falta de quorum em qualquer dos órgãos, deverão realizar-se eleições parciais no prazo máximo de trinta dias.
  5. O termo do mandato dos membros eleitos, nas condições do número anterior coincidirá, com o dos inicialmente eleitos
  6. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, havendo, porém, direito a reembolso das despesas efectuadas quando em serviço ou representação da AAAEDF, depois de submetida e autorizada pelo Presidente da Direcção.

Artigo 10º

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída pela reunião de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas em dia, podendo deliberar, nos termos estatutários, sobre qualquer assunto relativo ao âmbito social da AAAEDF.
  2. Os associados honorários e mecenas podem participar na Assembleia Geral, embora sem direito de voto.

Artigo 11º

Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

  1. eleger por maioria simples, os membros da respectiva Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, dentro dos limites consagrados nos presentes Estatutos;
  2. destituir os órgãos por ela eleitos;
  3. decidir sobre alterações dos estatutos, dentro dos limites neles consagrados, e deliberar sobre a dissolução da AAAEDF, nos termos do art. 24º e art. 25º, respectivamente;
  4. aprovar e alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, bem como os que definem o respectivo processo eleitoral;
  5. apreciar e votar o orçamento e plano de actividades anuais da AAAEDF, apresentados pela Direcção, no enquadramento de um plano plurianual;
  6. apreciar e deliberar sobre as propostas apresentadas pela Direcção;
  7. deliberar sobre a exclusão de associados, nos termos do n.º 4 do art. 7º;
  8. fixar, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão e da quota anual de cada associado;
  9. deliberar sobre a dissolução da AAAEDF;
  10. deliberar sobre outros assuntos de interesse para a AAAEDF, não cometidos por lei ou pelos Estatutos, a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção;

Artigo 12º

Constituição da Mesa da Assembleia Geral

1. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3. O Presidente, Vice-presidente e o Secretário, são eleitos pela Assembleia Geral, por maioria simples, de entre os representantes dos associados fundadores e efectivos, por um prazo de dois anos civis.

4. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias Gerais, dirigir os respectivos trabalhos, e ainda dar posse aos membros eleitos para os diferentes órgãos sociais.

5. Cabe ao Vice-presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

6. Cabe ao Secretário promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas respectivas.

Artigo 13º

Votação em Assembleia Geral

1. As deliberações da Assembleia Geral são registadas em acta e são, salvo nos casos previstos na Lei ou nos Estatutos, tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e dos associados devidamente representados de acordo com o n.º 3 deste artigo. Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

2. O número de votos de cada associado em Assembleia Geral, será de um voto por pessoa.

3. São admitidos votos por representação, mas cada associado não poderá representar mais de três associados. A delegação terá de ser noutro associado efectivo, sendo a sua prova apresentada no início da Assembleia Geral ao Presidente da Mesa.

Artigo 14º

Periodicidade da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes  por ano, nos termos e para os efeitos do disposto na lei Geral.

2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados fundadores e efectivos no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 15º

Convocação da Assembleia Geral

1. As convocatórias para as sessões das Assembleias Gerais são feitas pessoalmente, por meio de aviso postal e/ou correio electrónico, expedido para cada associado, ou através de anúncio publicado em dois jornais de grande circulação do concelho de Vila Nova de Famalicão e afixado noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

2. As convocatórias serão emitidas com a antecedência mínima de 15 dias, tanto para as Assembleias ordinárias como para as extraordinárias.

Artigo 16º

Quorum da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de mais de metade dos associados com direito de voto.

2. A Assembleia Geral poderá reunir, no mesmo local, em segunda convocação, uma hora após a primeira convocação, podendo deliberar com qualquer número de associados presentes.     

3. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 17º

Constituição da Direcção

1. A Direcção será obrigatoriamente constituída por um Presidente, dois Vice-presidentes, dois Secretários, dois Tesoureiros e dois vogais.

2.  A Direcção será sempre constituída por um número ímpar de membros.

  1. Sempre que achar conveniente, a Direcção poderá nomear directores com funções específicas.

Artigo 18º

Funções da Direcção

1. São atribuições da Direcção:

  1. representar a AAAEDF em juízo e fora dele;
  2. administrar os bens da AAAEDF e dirigir a sua actividade;
  3. zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da AAAEDF;
  4. atribuir a categoria de associado honorário ou associado benemérito, nos termos do Artigo 5º;
  5. admitir os demais associados, segundo o Regulamento Interno;
  6. nomear os demais Directores e Vice-presidentes, previstos no n.º 2, art. 17º, segundo o Regulamento Interno;
  7. propor à Assembleia Geral para Presidente Honorário alguma individualidade de indiscutíveis méritos e serviços prestados a favor desta Associação;
  8. decidir sobre a colaboração com associações e instituições afins nacionais, estrangeiras e internacionais, estabelecendo para tal os acordos ou protocolos que entender serem necessários;
  9. elaborar candidaturas próprias a projectos de fomento, desenvolvimento ou cooperação;
  10. decidir sobre a aceitação de legados e outros donativos;
  11. elaborar o relatório anual e as contas do exercício, planos de actividades anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos que considere necessários à boa gestão da AAAEDF;
  12. constituir mandatários, os quais obrigarão a AAAEDF, nos termos dos respectivos mandatos, subscritos por dois membros da Direcção;
  13. elaborar regulamentos internos e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral

propor à Assembleia Geral o montante da jóia de inscrição e das quotas dos associados efectivos;

  • requerer a convocação da Assembleia Geral quando considere necessário, indicando a ordem de trabalhos;
  • exercer as demais funções decorrentes das leis e dos Estatutos;

2. A AAAEDF obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, bem como pela assinatura de um só mandatário com poderes bastantes para esse acto, nos ternos da alínea k) do número anterior, sendo sempre obrigatória a assinatura, ou do presidente, ou do tesoureiro.

3. As decisões da Direcção são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 19º

Vagas na Direcção

As vagas que ocorram na Direcção deverão ser de imediato comunicadas à Mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.

Artigo 20º

Composição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos, por maioria simples, em Assembleia Geral, por um prazo de dois anos.

Artigo 21º

Funções do Conselho Fiscal

1. São atribuições do Conselho Fiscal:

  1. examinar a escrita da AAAEDF;
  2. elaborar, para cada exercício, parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, e submetê-lo à Assembleia Geral para apreciação;
  3. participar, na pessoa do seu Presidente, quando convidado, nas reuniões da Direcção, onde se tratam assuntos da sua competência, e dar parecer sobre assuntos dessa natureza quando solicitado pela Direcção;
  4. requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar necessário;

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente.

Artigo 22º

Vagas do Conselho Fiscal

1. As vagas que ocorram no Conselho Fiscal devem ser de imediato comunicadas à Mesa da Assembleia Geral e à Direcção.

2. A Mesa da Assembleia Geral designará substitutos para o preenchimento dessas vagas até à realização da Assembleia Geral subsequente.

CAPÍTULO IV

DOS RENDIMENTOS

Artigo 23º

Rendimentos

Constituem rendimentos da AAAEDF:

  1. as jóias e quotas periódicas pagas pelos associados;
  2. os donativos e legados que sejam aceites pela Direcção;
  3. os rendimentos de bens próprios, de fundos de reserva ou dinheiros depositados;
  4. fundos obtidos com iniciativas caritativas de angariação de fundos;
  5. fundos obtidos através de candidaturas a projectos de fomento, desenvolvimento ou cooperação;
  6. outros contributos dos membros ou de terceiros que sejam permitidos por lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24º

Alteração de Estatutos

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, por maioria de três quartos dos votos dos membros fundadores e efectivos presentes, e dentro dos limites neles definidos.

Artigo 25º

Dissolução

1. A AAAEDF  poderá ser dissolvida em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.

2. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará imediatamente uma comissão liquidatária, que deverá saldar as dívidas da AAAEDF e entregar o restante a uma instituição de caridade social local.

Artigo 26º

Comissão Instaladora

1. As funções dos órgãos sociais serão exercidas pela Comissão Instaladora da AAAEDF, constituída por todos os que outorgarem a escritura de constituição, a qual fica com os poderes necessários para dar início ao funcionamento da associação.

2. A Comissão Instaladora deverá promover, num prazo de trinta dias da constituição da AAAEDF, uma Assembleia Geral para a eleição dos órgãos sociais.